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Tuesday, September 26, 2006

 
PETIÇÃO INICIAL:



EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL
FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS


AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA.........

AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.........



2. DOS FATOS



O autor é segurado junto ao plano demandado desde março de 1998, onde passou a ser beneficiário de plano de saúde, qual seja, ........ – ora demandado, onde o .......... é o estipulante, conforme se vislumbra na cópia do cartão de associado ora juntado (doc. 11).O demandante sofre do mal de Parkinson.Por tal enfermidade teve de abandonar sua atividade laboral sendo aposentando por invalidez perante o órgão previdenciário.Vinha realizando diversos tratamentos para tentar conter a doença sendo que a medicação trazia-lhe complicações colaterais.No início do mês de junho deste ano o médico do autor, Dr. ........., neurocirurgião, em face do quadro evolutivo da doença e da indicação técnica de uso no atual estágio, informou ao demandante sobre a necessidade de o mesmo realizar uma cirurgia pra implante de eletrodo cerebral de estimulação.Além deste médico, o demandante também ouviu a opinião médica de uma equipe que realiza esse procedimento nesta capital, sendo unânime a indicação eis que se enquadra o paciente/autor como apto a receber tal equipamento de acordo com requisitos médicos.Assim foi realizada solicitação ao plano de saúde no início de junho. O réu realizou questionamentos sobre o uso os quais foram elucidadas pelo médico assistente.Em 05 de julho último o médico enviou à ........... relatório médico informando o quadro clínico e que foi submetido o demandante à junta médica com o Dr. ........... Ali também informou da necessidade da intervenção para colocação de eletrodos bilaterais com neuroestimulador KINETRA frente a evolução. (doc. 12).A título de situar o julgador, o equipamento solicitado trata-se de uma espécie de “marca-passo” que emite impulsos elétricos e assim normaliza as descargas elétricas do cérebro.No dia seguinte já havendo uma espera de mais de um mês para emissão da autorização para procedimento e materiais dirigiu-se o autor até a sede do plano réu onde foi informado que a cobertura fora negada, como se vê pela Autorização de Internação em anexo (doc. 13)O autor é sabedor de que tal procedimento é coberto pelo plano de saúde em questão, como adiante se provará.Essa a razão pela qual se insurge o autor através do presente pleito, eis que é consumidor de plano de saúde que lhe garante, além de consultas e exames, internação hospitalar, cirurgias e os procedimentos necessários ao tratamento requerido pelos profissionais referidos, consoante fatos e fundamentos a seguir expostos.Cumpre ainda esclarecer que a demora no tratamento adequado (cirurgia) que se apresenta com necessária brevidade em face da doença degenerativa do sistema nervoso atuar dia após dia piorando a vida do paciente, bem como deixa o autor em situação de abalo psíquico diante a negativa.


3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA.

DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS (artigo 273 do CPC)



Não restam dúvidas acerca do direito que vem a socorrer o autor, ainda mais da existência do periculum in mora no presente caso, afinal a prova documental ora acostada demonstra fielmente o quadro clínico no qual se encontra o demandante.O autor sofre de doença degenerativa do sistema nervoso e necessita de tratamento cirúrgico diante os efeitos colaterais que lhe causa a medicação, bem como o quadro técnico propenso à utilização do equipamento neuroestimulador solicitado.Tal situação é atestada através de declaração do médico do autor in verbis (doc. 14):Declaro que o Sr. Hugo ........ com doença de Parkinson avançada e efeitos colaterais à medicação, necessita de tratamento com implante de eletrodos cerebrais bilaterais modelo KINETRA, marca MEDTRONIC, USA, que é o ÚNICO estimulador em fabricação no momento.Frente ao avanço da doença e sua deteriorização pela imobilização do paciente há brevidade no tratamento que é realizado no HMV com fusão de tomografia com ressonância para perfeita localização do alvo cirúrgico.Apesar de possuir plano de saúde este se nega a custear a cirurgia com os materiais solicitados pelos profissionais credenciados. Tal documento bem descreve o caso bem como a necessidade da utilização do material KINETRA com brevidade em face da deteriorização dia-a-dia que sofre o postulante.Com isso, em face da necessidade na brevidade do tratamento em face da deteriorização pela imobilização do paciente, bem comprovado está o perigo na demora – requisito para a antecipação da medida.Diante as negativas expostas acima pelo plano de saúde o autor, que não encontrava motivo para isto, pois até mesmo o próprio plano não informa qual o motivo para a negativa de cobertura, não restou outra alternativa senão a via judicial.É evidente o prejuízo que possui o autor no presente caso...APESAR DE SER CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE, ESTE LIMITA SUA COBERTURA DE MANEIRA UNILATERAL E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA POSSÍVEL!!!No que se refere ao fumus boni juris, igualmente assiste razão ao demandante.O autor é segurado do plano de saúde em questão desde 19 de março de 1998 (doc. 15).O contrato entre o estipulante e a ré é datado de 01 de fevereiro de 1996 como se vê no instrumento juntado (doc. 16).OCORRE QUE O ......... ESTIPULANTE REALIZOU A MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NOS TERMOS DA LEI Nº 9656/98 em 1º de Janeiro de 2000 (doc. 17).Desta forma, o instrumento contratual válido já está sobre o abrigo da nova Lei que regula os planos de saúde. Assim, não se encontra qualquer justificativa válida a amparar a negativa do indigitado plano ao tratamento em questão bem como os materiais necessários. Vejamos.A um. Não há o que se falar em prazo de carência eis que o autor possui isenção total de carências. É sabido que a Lei 9656/98 em seu artigo 35, § 3º veda a recontagem de carência quando da migração, in verbis:Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.§ 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.A dois. Ao analisar o contrato em voga á-lo não se encontra qualquer justificativa contratual para haver a negativa ao procedimento ou material solicitado.Como forma de também demonstrar ao juízo o absurdo da limitação contratual que se impôs ao autor, junta-se Tabela Rol de Procedimentos da .......... (doc. 18) onde na página 45 se vê IMPLANTE DE ELETRODOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL OU MEDULAR e IMPLANTE DE GERADOR PARA NEURO-ESTIMULAÇÃO, ou seja, os dois procedimentos a que será submetido o demandante.A três. Não há o que se falar em negativa quanto ao material solicitado eis que o próprio consta dentre os da lista de materiais da ........ em arquivos para download – Materiais de Alto Custo.O neuroestimulador Kinetra encontra-se catalogado sob o código interno da ......... (doc. 19) ......– NEUROESTIMULADOR KINETRA, fornecedor Proger, registrado no MS sob o nº 10339190152 (doc. 20).Apesar de o aparelho ser importado também não há qualquer motivo que autorize o indigitado plano a restringir sua autorização.Ao analisar-se o contrato (em vigência – nº 7298 – firmado em 01/01/2000) vê-se que foram realizados dois aditamentos ao mesmo.O primeiro (doc. 17 A) extirpou a cláusula 14 do instrumento eis que era manifestamente ilegal pois limitava coberturas previstas em lei.O segundo (parte integrante do documento 17 – doc. 17 B - em destaque) alterou a cláusula 13, inc. I, alínea E excluindo expressamente do contrato:e) fornecimento de materiais e medicamentos estrangeiros, ou que não estejam nacionalizados, condicionada esta exclusão à existência de similar nacional, bem como de todo e qualquer tipo de medicamento para tratamento domiciliar.Em que pese estejam excluídos do presente contrato os materiais estrangeiros a presente negativa também não se sustenta nessa cláusula.O material apesar de ser estrangeiro (doc. 20) NÃO POSSUI SIMILAR NACIONAL – sendo o modelo KINETRA, marca, MEDTRONICS, o ÚNICO estimulador em fabricação no momento, como nos atesta o expert Dr. ....... (doc. 14).Também a legislação a respeito do tema em momento algum autorizaria essa limitação em razão da procedência de materiais.A Lei nº 9.656/98, estabelece em seu artigo 10:É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;(...)Vê-se que a legislação excetua da cobertura medicamentos importados não nacionalizados tão somente. Em momento algum traz algo sobre materiais.Por fim, no que se refere ao profissional e o nosocômio escolhido dentre os credenciados o Guia Médico da ........., em fl. 57 traz como credenciado o Dr. ....... – médico da autora. (doc. 21).Dentre os nosocômios credenciados para receber Internações Hospitalares (em na página 109) vê-se vários o solicitado pelo médico, qual seja, HOSPITAL MOINHOS DE VENTO (doc. 21).Deste modo não há qualquer justificativa que ampare a conduta da ré em não autorizar o procedimento solicitado pelo médico credenciado, no hospital também credenciado pelo plano réu e com os materiais necessários indispensáveis ao ato cirúrgico.Assim são os ensinamentos pretorianos acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. VEDAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ADIADA POR TRÊS OCASIÕES. DANO MORAL. PROVA “IN RE IPSA”. “QUANTUM” DEVIDO. Inexistindo qualquer vedação contratual ao fornecimento de prótese importada indicada pelo médico, porque inexistente similar nacional, e havendo a negativa da seguradora adiado a realização da intervenção cirúrgica por três ocasiões, em período superior a 45 dias, é devida a reparação a título de danos morais sofridos pela segurada. Porque inviável a demonstração, em juízo, do sofrimento, da humilhação, da angústia e até mesmo da dor experimentadas pela paciente no período de espera até a efetiva realização da cirurgia de implante de prótese total de quadril, levada a efeito somente após e superveniência de ordem judicial, o dano moral, prescinde de prova, constituindo-se em dano ¿in re ipsa¿, inerente ao próprio fato ocorrido. O valor indenizatório, no caso, deve ter caráter punitivo, sem, contudo, distanciar-se da função repressiva e educadora, no intento de evitar a repetição do comportamento que o gerou. Igualmente, deve ser estabelecido com o fito de compensar a vítima pelo sofrimento suportado, não se constituindo em fonte de injustificado enriquecimento. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70008558777, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 06/05/2004)Considerando que o risco da demora é o risco da ineficácia, não restam dúvidas que a prova apresentada é suficiente para ensejar o deferimento da liminar ora requerida no sentido de ser determinada ao plano de saúde demandado a autorização para a imediata realização do procedimento cirúrgico, com os materiais necessários, visando a correção dos problemas existentes, eis que o quadro clínico do autor só tende a piorar!ASSIM, DESDE JÁ SE REQUER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O INDIGITADO PLANO AUTORIZE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DO AUTOR, COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, À SEREM REALIZADOS JUNTO AO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO NESTA CAPITAL.A expressão fumus boni juris representa a aparência de bom direito, e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta. Em que pese o julgador não necessitar, para a concessão da liminar, decidir com o conhecimento pleno e total dos fatos, a farta prova documental ora acostada atesta a verossimilhança das alegações e razões oferecidas.Na esteira do raciocínio empregado, leciona Humberto Theodoro Junior:Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC. E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz. A antecipação é direito da parte.Diante do exposto, a concessão da tutela antecipada abaixo requerida se mostra medida perfeitamente cabível, eis que comprovados seus requisitos elementares, mormente o fundado receio de dano de difícil reparação. Nesse sentido, alerta Nelson Nery Júnior que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concede-la.Em derradeiro, como bem lembrado pela insigne relatora do agravo interno nº 70003898798, a liminar, ademais, não se mostra irreversível, na medida em que situação obviamente ressarcível. O que se pode ostentar irreparável, se for o caso, sem dúvida, é o estado de saúde da agravante, acaso descurada a prescrição médica que lhe foi recomendada. Outro tanto, o risco é inerente à própria cirurgia, e situa-se no âmbito da relação médico-paciente.



4. DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO REQUERENTE



Consoante determina o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.A ação de reparação por perdas e danos, inserida dentre as denominadas ações condenatórias, tem como conseqüência, consoante bem demonstra Caio Mário da Silva Pereira , a imposição do efeito ressarcitório ao réu, com a finalidade específica, na conformidade do dano causado, de repor ao statu quo ante, fazendo com que, assim, possa-se versar uma quantia que compense a ofensa ao bem jurídico atingido, ou que se sub-rogue o dano causado. Isso porque a vítima, em tais circunstâncias, fora atingida em uma situação de que ela se beneficiava, sendo lesada, portanto, em uma vantagem que possuía. Não se trata, pois, de auferir uma vantagem indevida à vítima, e sim tão-somente ressarci-la do prejuízo que lhe fora causado.Assim, pode-se conceituar a responsabilidade civil como a obrigação de indenizar os danos ocorridos na sociedade para fins de se restabelecer o equilíbrio social rompido. Decorre, pois, da máxima neminem laedere (não causar danos, o que retrata um dever geral de cuidado, o qual, uma vez violado, acarretará o nascimento da obrigação de indenizar) prevista no referido dispositivo legal.Também é de força constitucional tal dever como preceitua o Art. 5º, inc. V da Constituição Federal de que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.Partindo-se do pressuposto de que o dano é circunstância elementar da responsabilidade civil, eis que consiste no prejuízo resultante de uma lesão a um direito, bem como o fato de presumir-se ilícito todo fato que causar dano a outrem, deve-se identificá-lo para cada caso em concreto, haja vista o mesmo poder manifestar-se em diversas modalidades.Sabe-se que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica deixá-los à margem dos demais quando impunemente atingidos.Tornou-se prática comum no mercado brasileiro as grandes empresas de plano e seguros de saúde fazer prevalecer de suas condições e aproveitar-se da hipossuficiência dos consumidores para impor sua vontade, não restando outra saída a estes senão socorrer-se do judiciário para ver seus direitos garantidos.No presente caso, com arrimo na prova documental ora acostada e acima referida, não restam dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo demandante que se encontra em situação aflitiva eis que lhe foi proposto tratamento capaz de minorar as conseqüências de doença que possui no sistema nervoso – Mal de Parkinson.Ainda, necessário frisar que os danos são evidentes não sendo necessária a comprovação.É corrente o entendimento de ser a prova prescindível, por refletir a hipótese o dano moral puro, in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente.Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”Tal entendimento amolda-se perfeitamente ao caso em questão. Como comprovar a dor, a apreensão, os dissabores experimentados no angustiante período de espera até a efetiva realização da cirurgia programada?Trata-se de procedimento realizado no cérebro do paciente/autor e certamente apresenta riscos ao mesmo. Foi realizado toda uma preparação psicológica ao paciente para que se submetesse à intervenção. Por tal motivo, toda essa espera causada única e exclusivamente pela demandada causa-lhe aflição e sofrimento pela espera.Ainda a situação obrigou o demandante despender energias com um litígio judicial desnecessário, afinal apesar de ter contratado serviço médico-hospitalar capaz de cobrir as despesas necessárias ao tratamento indicado pelos médicos consultados, o demandado insiste em negar a cobertura como contratualmente previsto, mantendo o consumidor em um quadro de dor e sofrimento!Ou seja, em que pese o contrato havido entre o autor/consumidor e a empresa ora demandada, esta insiste em negar a cobertura devida sem qualquer justificativa válida!Diante disso, é óbvio o sentimento de impunidade e injustiça que assolou o demandante, eis que apesar de possuir serviço específico de tratamento médico-hospitalar, quando necessitado, lhe é negado sem qualquer motivo, fazendo com que permaneça em um estado de agravamento da enfermidade, experimentando a desconfortável sensação do mal de Parkinson por tempo maior que o necessário eis que o material que será utilizado minimiza os “tremores” e tendo de buscar no judiciário o direito que lhe é cerceado!Resta deste modo comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ......... e a injustificada espera imposta ao paciente/autor, período no qual teve reduzido sua capacidade de movimentação, bem como experimentou a angústia de desconhecer a solução que seria dada ao caso.Ao se comentar o valor da indenização no tocante ao dano moral, o conceito ressarcitório é diferente do dano material, eis que se parte da idéia da existência de determinados bens jurídicos sem valor estimável financeiramente em si mesmos, mas que mesmo assim são ressarcíveis pelo só fato de serem ofendidos pelo comportamento antijurídico do agente.Deve também o julgador ater-se ao patrimônio que possui o demandado – que se trata de uma das maiores empresas de seguro saúde do país – devendo “sentir” a condenação para se aplicar ao presente caso também a função pedagógica do dano moral – sem esquecer é claro que não busca o autor em momento algum o locupletamento.Nesse caso, o dever de indenizar por parte daquele que agredir tais bens resulta da convergência de dois fatores: de um lado o caráter punitivo, para que o causador do dano, com a condenação, veja-se castigado pela ofensa que praticou, e de outro o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione satisfação como contrapartida ao mal sofrido, a qual não deverá ser inferior a 50 salários mínimos.Os danos morais são evidentes, merecendo seja o demandado condenado a ressarcir o autor em montante capaz de ao menos suprir todo o sentimento de quem vem sendo ludibriado e sofre dor física e psíquica por isso.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema:“Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico.” (AgRg no Ag n.° 520.390⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.2004)Também pede-se vênia para transcrever voto condutor do RECURSO ESPECIAL Nº 657.717 – RJ que teve como Relatora a MINISTRA NANCY ANDRIGHI que brilhantemente nos elucida sobre o tema:(...)De fato, conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica.Por isso, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.Assim, uma vez caracterizada a ocorrência dos danos morais, é de ser reformado o acórdão recorrido.Portanto, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, convém desde logo fixar o valor da compensação por danos morais.Com efeito, no julgamento do AgRg no Ag n.° 520.390⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (DJ 05.04.2004), acima citado, a compensação pelos danos morais foi mantida em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Também em processo análogo ao presente, o Ag n.° 661.853⁄SP, por mim relatado (DJ 04.04.2005), mantive compensação pelos danos morais fixada em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). No REsp n.° 433.657⁄MA, igualmente versando sobre recusa de cobertura securitária e também por mim relatado (DJ 14.11.2002), mantive a compensação pelos danos morais no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, o que à época correspondia a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – cfr. o valor do salário mínimo estabelecido pela Lei n.º 10.525 de 06.08.02.Assim, em face dos precedentes da Turma em processos análogos ao presente e considerando que é vedada a fixação da indenização por danos morais em salários-mínimos (cfr. REsp n.° 419.059⁄SP, de minha relatoria, DJ 29.11.2004), fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, sobre o valor correspondente ao dano moral, ao teor da Súmula n.° 54 do STJ.Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente também o pedido de compensação pelos danos morais, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial a partir desta data, e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial de acordo com a Súmula n.° 54⁄STJ, além de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Em 23/11/2005.Deste modo, evidente a reparação que merece o autor em face do sofrimento experimentado pela conduta arbitrária do réu.

5. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA


O valor da causa em atendimento ao art. 259, inc. V do CPC deve ser o do contrato quando da ocorrência de alguma das hipóteses no mesmo inciso previstas.Assim, como a presente demanda se funda em obrigatoriedade de cumprimento de contrato, situação a qual gerará repasse de valores à entidade hospitalar e médicos no ato envolvidas, deve se aplicar o valor da obrigação contratualmente imposta.Deste modo, atribuir-se-á nesta peça um valor provisório à causa. Tão logo se realize a cirurgia buscada deverá ser oficiado o nosocômio onde se dará o procedimento para que remeta a esse Juízo a fatura hospitalar onde se terá o real valor da obrigação contratual aqui perseguida.


6. DOS PEDIDOS


Ante ao exposto, requer:a) em caráter de URGÊNCIA e com arrimo no artigo 273 do CPC, a concessão da medida antecipatória pretendida, ordenando que o plano de saúde requerido emita autorização para a realização da intervenção cirúrgica nos moldes e com os materiais pleiteados pelo médico do autor junto ao hospital solicitado (Hospital Moinhos de Vento) o qual é parte da rede credencia ao plano réu (tudo conforme demonstrado acima), decisão esta a ser cumprida por Ofício Judicial o qual será retirado pela parte autora;b) com base no artigo 461, §5º do CPC (imposição de penalidade por tempo de atraso), seja fixada multa de R$1.000,00 por dia de atraso para expedição daquela autorização;c) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto não possuir o autor condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado;d) a citação do plano de saúde requerido para que apresente contestação, querendo, sob pena de revelia e confissão;e) a inversão do ônus probatório em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso diante a clara relação de consumo.f) a produção de todos os meios probatórios em direito admitidos;g) no mérito, a procedência integral da demanda ora aviada para fins de confirmar a liminar requerida e ainda condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor este que não deverá ser inferior ao equivalente a cinquenta salários mínimos;h) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em valor não inferior a 15% sobre o valor da causa.Dá-se a causa o valor provisório de R$ 50.000,00.Nesses termos,Pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2006.LUCIANO STUMPF LUTZOAB/RS nº 60.238GUSTAVO AYRESOAB/RS nº 60.166
Matéria publicada A Pedidos (desculpem a extensão)

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